CORONAVÍRUS E O MERCADO DE TRABALHO

01. Curso de requalificação e suspensão do contrato.

Iremos esta semana pontuar alguns aspectos da Medida Provisória 927/2020, que tratou das medidas no âmbito do direito do trabalho para enfrentar o COVID – 19. A primeira delas é a suspensão do contrato de trabalho. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até 4 meses, só, e somente só, para o empregado participar de curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador. Esta suspensão não depende de acordo ou convenção coletiva, mas sim de acordo direto com o empregado ou grupo de empregados. O período deverá ser anotado na CTPS (física ou eletrônica). O empregador PODERÁ conceder ajuda compensatória mensal, que não terá natureza salarial, em valor a ser definido com o empregado. No período de suspensão contratual o empregado continuará a ter direito aos benefícios que foram concedidos voluntariamente. SE NÃO HOUVER CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, o período de suspensão fica descaracterizado e o empregador ficará obrigado a pagar os salários e encargos devidos no período.

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