Uma medida que vem causando muita discussão é a possibilidade da redução do salário, por acordo individual entre a empresa e o empregado. A MP 927/2020 não tem esta previsão. Diz apenas em seu Artigo 2 que “o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito …; …. que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais”. Esta disposição, contudo, confronta as disposições da Constituição Federal, que, para a redução de salário, por regra, exige a confecção de acordo ou convenção coletiva com o Sindicato Profissional. Se esta medida for adotada pela empresa, pode gerar passivo trabalhista, porquanto já temos notícias de várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade apresentadas junto ao Supremo Tribunal Federal em face da MP 927/20.
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