O aviso-prévio é a comunicação que se dá à outra parte, avisando que um contrato por prazo indeterminado se encerrará. Nas relações de trabalho, este aviso-prévio é de, no mínimo, 30 dias e de, no máximo, 90 dias. Após o primeiro ano de contrato, a cada um ano serão acrescidos três dias de aviso-prévio, com um limite de 60 dias. Esta proporcionalidade beneficia apenas o empregado, não gerando direito algum ao empregador. O aviso-prévio pode ser trabalhado ou indenizado e, em qualquer dessas hipóteses, deve contar para o tempo de contrato de trabalho. Quando o empregador pré-avisar ao empregado, deverá reduzir a jornada de trabalho em duas horas durante o período ou, se for opção do empregado, este poderá ausentar-se por sete dias corridos. Se isso não ocorrer, o aviso-prévio é nulo e outro período deverá ser concedido. Essas reduções não são devidas quando o aviso-prévio é concedido pelo empregado, pois essas reduções servem, em tese, para o empregado se recolocar no mercado de trabalho. Se o empregado não comunicar ao empregador de sua intenção de terminar o contrato de emprego, este poderá descontar de sua rescisão o respectivo período. Se o aviso-prévio do empregado for maior que 30 dias, ele só poderá trabalhar 30 dias e o restante do período deve ser indenizado pelo empregador. Para terminar, deixamos duas dicas: não obstante o prazo para o pagamento das verbas da dispensa se inicie após o fim do aviso-prévio, a melhor interpretação é a de que a contagem deste prazo se inicie após o último dia de trabalho do empregado; e, antes de demitir o empregado, verifique a data-base da categoria da empresa, pois, se for concedido antes de 30 dias desta, uma indenização é devida ao empregado no valor de um salário seu.