E vamos falar agora um pouquinho da suspensão do contrato de trabalho. Ela poderá se dar pelo prazo máximo de 60 dias. Dentro deste período o empregador poder prorrogar por duas vezes a seu critério (por exemplo 30 mais 30). Todos os benefícios concedidos ao empregado deverão ser mantidos, ao nosso ver, com exceção do vale-transporte. Não pode o empregado, em hipótese nenhuma trabalhar e, se assim o fizer, a suspensão fica descaracterizada e o empregador deverá pagar os salários do período. O empregado irá receber o Benefício Emergencial. O empregador, com exceção das empresas que faturaram em 2019, R$ 4.800.000,00 não são obrigadas a dar ajuda de custo (as empresas com este faturamento deverão arcar com ajuda de custo de 30% do valor pago ao empregado). O empregado pode ser inscrever no INSS como contribuinte facultativo. A suspensão acaba no prazo previsto no contrato, quando o empregador quiser ou acabar o estado de calamidade pública. Para o início e o fim da suspensão do empregado, o mesmo deve ser avisado com 2 dias corridos de antecedência. O empregador tem que comunicar o sindicato em até 10 dias. É garantida estabilidade no emprego pelo período em que o contrato ficou suspenso (se ficou suspenso 30 dias, o empregado não pode ser mandado embora nestes 30 dias e nos 30 dias subsequentes). A suspensão pode ser feita por acordo individual ou por acordo ou convenção coletiva (entre empresa e sindicato e entre sindicatos). Quer saber mais? Entre em contato conosco.
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