Iremos agora falar um pouco, do benefício emergencial que será pago para aqueles contratos de trabalho que forem suspensos ou houver redução de horas. Terão direito a receber o empregado, mesmo que a tempo parcial e o aprendiz, independentemente de ter cumprido qualquer período aquisitivo, do tempo de contrato de trabalho e do número de salários por ele recebido. O valor do benefício será correspondente ao valor do seguro-desemprego a que teria direito o empregado (limite de R$ 1.813,03), observando-se contudo que: a) em optando o empregador pela redução de jornada de trabalho com a redução do salário, o valor do benefício será calculado pelo valor hora a ser pago, ou seja, será aplicada, à base de cálculo, o percentual da redução; b) em havendo a suspensão temporária do contrato de trabalho o benefício será pago integralmente. Se o empregado tiver dois vínculos de emprego, receberá o benefício cumulativamente, por óbvio observará a modalidade que seus empregadores adotaram. O empregador deverá enviar as informações se o contrato foi suspenso ou teve a jornada e salários reduzidos em até 10 dias corridos e, a contar desta data benefício será pago a partir do 30º dia. Se o empregador não prestar estas informações arcará integralmente com os salários. A partir do momento em que a empresa prestar as informações, o empregado não pode ser despedido, a não ser que lhe seja pago indenização, a não ser se a demissão tenha se dado por justa causa.
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